Lei de Incentivo à Reciclagem para Compostagem
Projetos de compostagem podem captar recursos pela Lei de Incentivo à Reciclagem. A resposta é sim, e não por interpretação generosa: está no texto da regulamentação, com todas as letras. O que poucos no setor sabem é que essa porta se fecha em 31 de dezembro de 2026 — e que a decisão sobre mantê-la aberta está, neste momento, no Senado Federal.
Este texto explica como o mecanismo funciona, quem pode apresentar projeto, por que a compostagem é elegível e o que muda com o projeto de lei em tramitação.
O que é a Lei de Incentivo à Reciclagem?
A Lei nº 14.260, de 2021, criou um mecanismo de financiamento com lógica parecida à da Lei Rouanet, voltado à cadeia de resíduos sólidos. Empresas tributadas pelo lucro real podem deduzir do Imposto de Renda devido os valores destinados a projetos previamente aprovados pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. Pessoas físicas também podem apoiar, com limite próprio.
Na prática, é recurso que iria ao Tesouro e passa a financiar infraestrutura de tratamento de resíduos — desde que alguém formule o projeto e encontre o patrocinador.
Quem pode apresentar projeto?
O proponente não precisa ser empresa privada. A regulamentação admite:
organizações da sociedade civil;
cooperativas e associações de catadores;
consórcios públicos e municípios;
instituições de ensino e pesquisa;
condomínios;
micro e pequenas empresas.
Essa amplitude é o que torna o instrumento interessante para a compostagem, cuja cadeia é formada majoritariamente por operadores de pequeno porte, iniciativas comunitárias e serviços municipais.
A compostagem é elegível à Lei de Incentivo à Reciclagem?
Sim — por texto expresso. A Portaria GM/MMA nº 1.250, de dezembro de 2024, que regulamenta a lei, define reciclagem como o processo de transformação dos resíduos sólidos:
[…] contemplando inclusive a compostagem com a transformação biológica de resíduos orgânicos em insumos e novos produtos.
E vai além. A mesma portaria estabelece indicadores de meta que são o vocabulário corrente do setor: composto produzido em toneladas, composto aplicado em toneladas e população atendida com coleta seletiva de resíduos orgânicos. Também admite a aquisição de equipamentos, trituradores incluídos, como meta elegível.
O instrumento não apenas permite a compostagem. Foi desenhado prevendo-a.
Por que o prazo é um problema?
A lei é de dezembro de 2021, mas só se tornou operacional com a regulamentação de dezembro de 2024. Entre uma coisa e outra passaram-se três anos em que o mecanismo existia no papel e não funcionava na prática.
Como o benefício foi desenhado para valer até 31 de dezembro de 2026, sobraram dois exercícios úteis. E é aí que o problema aparece para quem trabalha com resíduos orgânicos: um pátio de compostagem envolve terraplenagem, impermeabilização, sistema de drenagem de chorume, estrutura de aeração e equipamento. É obra. Investimento assim se planeja com horizonte de anos, não com incentivo prestes a vencer.
Quanto o mecanismo já movimentou?
Os números do primeiro ciclo mostram o efeito do calendário curto com clareza. Em 2025:
952 propostas apresentadas, vindas de 26 unidades da federação;
R$ 2,2 bilhões em investimentos pleiteados;
R$ 379,5 milhões de teto fiscal disponível no exercício;
R$ 62,7 milhões efetivamente captados.
Não faltou demanda. Faltou tempo entre a aprovação da proposta e o encontro com o patrocinador — e capacidade técnica de formular projeto elegível, serviço que uma associação setorial pode e deve prestar.
O que muda com o PL 1.361/2025?
O Projeto de Lei nº 1.361/2025, de autoria do deputado Ronaldo Nogueira, foi aprovado pela Câmara dos Deputados em 8 de julho de 2026, na forma do substitutivo do deputado Arnaldo Jardim. Ele faz duas coisas:
Torna permanentes os incentivos, retirando o prazo que os extingue ao fim de 2026.
Eleva de 1% para 4% o limite de dedução do Imposto de Renda devido por pessoas jurídicas.
O projeto foi autuado no Senado em 17 de julho de 2026 e tramita como matéria nº 175223. Até o fechamento deste texto, aguardava despacho às comissões — fase anterior à designação de relator.
Qual é a posição da AB|Compostagem?
A Diretoria Técnico-Científica consolidou sua análise do projeto na Nota Técnica nº 01/2026, que sustenta quatro pontos:
Aprovação ainda em 2026, antes que o incentivo vigente caduque. Aprovado depois disso, o mecanismo teria de remontar do zero uma carteira de projetos hoje em formulação.
Manutenção da permanência dos incentivos, nos termos aprovados pela Câmara. A permanência corrige um descompasso de calendário e não amplia a renúncia além do que o Congresso já decidiu ao criar o mecanismo.
Manutenção do limite de 4% de dedução para pessoas jurídicas. O histórico mostra espaço fiscal ocioso: dos R$ 379,5 milhões disponíveis em 2025, usaram-se R$ 62,7 milhões.
Preservação da compostagem no escopo do incentivo. Qualquer alteração que estreite o alcance da lei excluiria justamente a rota capaz de tratar a maior fração do resíduo brasileiro.
A manifestação parte de quem participou da construção desta política: a AB|Compostagem acompanhou e contribuiu tecnicamente junto ao Ministério do Meio Ambiente na consolidação do instrumento, atuação que concorreu para que a compostagem fosse expressamente contemplada.
Por que isso importa além do setor
A fração orgânica corresponde a cerca de 45,3% dos resíduos sólidos urbanos brasileiros. A compostagem processa aproximadamente 300 mil toneladas por ano, algo como 0,4% do total gerado — patamar que o Panorama dos Resíduos Sólidos da ABREMA descreve como estagnado.
Enquanto isso, o PLANARO, Plano Nacional de Redução e Reciclagem de Resíduos Orgânicos Urbanos apresentado pelo Ministério do Meio Ambiente em novembro de 2025 durante a COP30, fixa a meta de valorizar 31,6% dos resíduos orgânicos urbanos até 2030 e projeta R$ 12 bilhões em investimentos até 2050.
Entre 0,4% e 31,6% há uma distância que nenhum plano vence sem instrumento econômico estável. É disso que trata o PL 1.361/2025.
Como preparar um projeto de LIR para o próximo ciclo
Se você opera ou pretende operar com resíduos orgânicos, vale conhecer o mecanismo antes da abertura do próximo ciclo de submissão. Projeto elegível não se escreve na véspera: exige plano de trabalho, orçamento detalhado, metas mensuráveis nos indicadores da portaria e enquadramento correto nas categorias previstas..
Se você acompanha a pauta, acompanhe esta página: a íntegra da Nota Técnica nº 01/2026, com todas as referências legais e os números citados aqui, será publicada aqui.
A compostagem brasileira não precisa de mais diagnóstico. Precisa de instrumento — e de gente ocupando as mesas onde ele é decidido.
Perguntas frequentes
Compostagem pode captar recursos pela Lei de Incentivo à Reciclagem?
Sim. A Portaria GM/MMA nº 1.250/2024 define reciclagem contemplando expressamente a compostagem, e estabelece indicadores próprios da cadeia dos orgânicos, como composto produzido e população atendida com coleta seletiva de resíduos orgânicos.
Quem pode apresentar projeto à Lei de Incentivo à Reciclagem?
Organizações da sociedade civil, cooperativas de catadores, consórcios públicos, municípios, instituições de ensino, condomínios e micro e pequenas empresas, além de empresas de maior porte.
Quanto uma empresa pode deduzir do Imposto de Renda?
Hoje, até 1% do imposto devido, para pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real. O PL 1.361/2025, em tramitação no Senado, eleva esse limite para 4%.
Até quando vale a Lei de Incentivo à Reciclagem?
Os incentivos vigentes se encerram em 31 de dezembro de 2026. O PL 1.361/2025 pretende torná-los permanentes.
Qual o prazo para captar recursos depois da aprovação do projeto?
A portaria exige que a captação mínima — 20% do valor para projetos sem obras civis e 50% para projetos que as incluam — seja alcançada em até 12 meses, sob pena de arquivamento. A AB|Compostagem defende a ampliação desse prazo para 24 meses.
A AB|Compostagem é a associação nacional dedicada à cadeia da compostagem, com 61 associados em 13 unidades da federação e presença nas cinco regiões do país. É entidade colaboradora do PLANARO.
Referências
Por: Felipe Pedrazzi, Diretor Técnico-Científico
Associação Brasileira de Compostagem
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