As tão esperadas mudanças na Normativa da Lei de Incentivo à Reciclagem - LIR

A publicação da Portaria GM/MMA nº 1.776, de 11 de setembro de 2026, trouxe alterações significativas para a regulamentação da Lei de Incentivo à Reciclagem (Lei nº 14.260/2021), aprimorando as regras originalmente fixadas pela Portaria GM/MMA nº 1.250/2024. As novas diretrizes atendem a demandas urgentes do setor, trazendo maior flexibilidade operacional e prazos mais realistas para a captação de recursos e execução de propostas.

As melhorias implementadas pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA) atendem demandas trazidas pelas entidades do setor. Em especial, destaca-se a atuação decisiva da Associação Brasileira de Compostagem (AB|Compostagem), que encaminhou o Ofício nº 01/2026 ao MMA. No documento, a associação demonstrou tecnicamente que o prazo original de 12 meses era o principal gargalo operacional, sobretudo para iniciativas de compostagem que exigem obras de infraestrutura e enfrentam ciclos orçamentários anuais dos patrocinadores. O acolhimento desse pleito pelo Ministério consolida o valor da articulação institucional em prol do desenvolvimento da agenda de gestão de resíduos orgânicos no Brasil.
Uma das modificações mais comemoradas ocorreu no Art. 23, § 2º, que dobrou o tempo disponível para que as propostas alcancem o percentual mínimo de captação exigido antes do envio para a fase de Análise Técnica. Anteriormente, projetos que não atingissem a captação mínima no prazo rígido de 12 meses eram arquivados. Com a nova redação, os proponentes dispõem de 24 meses para articular patrocínios. Esta medida se fazia urgente, pois dos projetos aprovados em 2025 foram publicados em dezembro daquele ano.
Outra alteração significativa foi a do Art. 24, II: pela regra anterior, exigia-se captação mínima de 50% calculada sobre o valor global de toda a proposta, quando houvesse previsão de obras. Com a Portaria nº 1.776/2026, o exigido passa a ser de 50% restrito ao valor da meta específica de obras civis ou reformas; sendo uma oportunidade ímpar para que se realizem melhorias estruturais nos pátios e intervenções físicas, tais como baías, tubulações, galpões e demais estruturas.
Exemplo Prático: Considere um projeto de R$1.000.000,00, no qual R$200.000,00 correspondem à meta de reforma do pátio de compostagem e R$800.000,00 referem-se à aquisição de equipamentos e ações educativas.
Regra Anterior (Portaria 1.250/2024): Exigia-se captar 50% do valor global da proposta (R$500.000,00), para enviar o projeto à Análise Técnica.
Nova Regra (Portaria 1.776/2026): Exige-se captar 50% da meta de obras (R$ 100.000,00) mais 20% das demais metas sem obras (R$160.000,00), totalizando **R$ 260.000,00**. Essa mudança reduz significativamente a barreira financeira inicial para o avanço da proposta.
As demais alterações tratam de:
Despesas de Administração para Entes Públicos (Art. 11, I): Órgãos públicos,consórcios e fundações públicas ficam dispensados do preenchimento obrigatório da meta de despesas administrativas, podendo se utilizar de seu quadro técnico e estrutura para administração do projeto.
Ajustes do projeto (Art. 40): Ela praticamente ratifica o que já estava acontecendo nos projetos em execução como ampliação ou redução no valor global; (que era impossível de se manter devido à diferença dos orçamentos entre a submissão e a efetiva realização do mesmo); remanejamentos de valores entre metas e itens orçamentários; prazo de execução e liberação para utilização do saldo da aplicação financeira, que se incorpora ao valor captado e deverá ser transferido de maneira automática.
Regulamentação do reembolso ao proponente (Art. 48, § 7º): Determina expressamente as condições para que o proponente seja reembolsado por despesas pagas diretamente durante o projeto. A prática passa a ter respaldo normativo claro, desde que atendidos quatro requisitos cumulativos:
A despesa esteja previamente prevista no projeto aprovado;
O documento fiscal seja emitido em nome do proponente;
O efetivo desembolso financeiro seja devidamente comprovado;
O ressarcimento seja realizado exclusivamente por meio da conta movimento do projeto.
Avaliação de Incentivadores Facultativa (Art. 49, IX): A apresentação do relatório de avaliação emitido pelos maiores patrocinadores passa a ser opcional na fase de prestação de contas.
Indicadores e Resultados Esperados (Anexo II): O anexo de metas e indicadores foi ajustado para incluir unidades de medida mais adequadas à rotina operacional (MÊS), deixando claro que esses indicadores não serão utilizados diretamente para penalizar ou reprovar a prestação de contas, mas para balizar programas de governo e reafirmando que, na elaboração da proposta. o dado é o do início do projeto podendo ser 0 (zero).
O Ministério vem trabalhando incessantemente para adequar e melhorar não só as normativas bem como o Sistema TRANSFERE GOV; nesta dinâmica estamos sendo colaboradores, cobaias e pioneiros no desenvolvimento das melhores práticas operacionais contribuindo diretamente com o Ministério do Meio Ambiente.
Nosso entendimento é de que a LIR veio para causar uma grande mudança na cadeia de Reciclagem, dando acesso a recursos, e visibilidade para as empresas. Estamos no começo. Temos um grande caminho a trilhar, onde a efetiva participação da AB Compostagem, como representante do setor será cada vez mais decisiva. ____ por Greice Netto Ponto Assessoria, empresa especializada em submissão, acompanhamento, prestação de contas de Projetos de Mecenato, especialmente nas Leis de Reciclagem e Cultura. Painelista no Composhow 2026 junto à AB|Compostagem.
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